Tradução juramentada e tradução simples: o que as distingue?

Com a globalização e um número crescente de negócios entre Países de línguas distintas, o volume de traduções de documentos no mundo corporativo aumentou significativamente. Embora a tradução não seja exigida para alguns documentos, é possível manter seu conteúdo na língua original ou por meio de uma simples tradução – mas, existem casos específicos em que a Lei Brasileira considera que a tradução deve ser realizada por um tradutor juramentado.

O que a maioria não sabe é que nem todo tradutor pode fazer esse tipo de tradução, que tem fé pública, sendo necessário que o profissional esteja habilitado no idioma a ser traduzido, além, obviamente, de ter a capacidade no domínio na língua portuguesa, ter passado por concurso público e estar inscrito na junta comercial.

ENTENDA AS DIFERENÇAS:

Tradução Simples
A tradução simples pode ser utilizada de forma privada para fins particulares, mesmo que para trabalho e com fins voltados para negócios.

Tradução Juramentada
Pode ser feita pelo tradutor especializado e com poder para tanto, exigida por Lei para alguns documentos – ver Decreto Lei 13.609/43. Toda tradução dessa espécie necessita conter a firma do tradutor juramentado, reconhecida por Cartório de Notas, para assegurar sua autenticidade.

Para que mantenham o seu valor legal no Brasil, os documentos civis, tais como, certidões de nascimento, certidões de casamento, certidões de óbito, sentenças de divórcios, por exemplo, precisam da tradução juramentada. A regra se mantém para os documentos pessoais como carteira de identidade, carteira de motorista, registros profissionais, diplomas, históricos escolares, procurações, contratos sociais, entre outros.

Também conhecida como tradução pública, espelha em português o documento original que, além da transcrição fiel do texto, e diferente da tradução simples, precisa conter informações tais como: alusão ao tipo de documento e forma de recebimento (documento original, cópia via e-mail, etc). O tradutor precisa transcrever com fidelidade o documento, fazendo constar elementos nele contidos, a exemplo de selos, carimbos, símbolos, assinaturas e toda e qualquer informação que contribua para o seu entendimento.

CONCLUSÃO

Embora, como já mencionado, contratos de negócios internacionais não precisam ser traduzidos ou podem ter apenas tradução simples, em caso de disputa judicial, distribuída a ação em território brasileiro, para dirimir qualquer empasse é obrigatória a juntada de tradução juramentada do contrato e quaisquer outros documentos que se discutam no processo.

A tradução juramentada distingue-se da tradução simples não só pelo tipo de profissional que precisa ser concursado e habilitado para tal ofício, mas também pela complexidade que a tradução juramentada envolve. Constate-se que a tradução juramentada tem a finalidade de validar documentos em língua estrangeira, dando a estes valor legal em território brasileiro, evitando possíveis distorções ou adulterações.

Andreia Daros é Sócia no Ferrareze e Freitas Advogados

OAB/SP 294.669-A

OAB/RS 74.050

ffa.com.br

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